Artigo 51, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Observadas, no que couberem, as disposições do artigo 25 desta lei, será constituída uma Comissão Eleitoral para dirigir o processo da eleição e comissões regionais e estadual para atuarem em grau de recurso.
§ 1º
A Comissão Eleitoral será instalada no primeiro semestre, preferencialmente em abril e, em qualquer época, quando da organização do primeiro Conselho Escolar.
§ 2º
A Comissão Eleitoral convocará assembléia-geral da comunidade escolar para definir a forma de eleição, conforme artigo 47 desta lei, e definir o regimento eleitoral.