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Artigo 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 51

Observadas, no que couberem, as disposições do artigo 25 desta lei, será constituída uma Comissão Eleitoral para dirigir o processo da eleição e comissões regionais e estadual para atuarem em grau de recurso.

§ 1º

A Comissão Eleitoral será instalada no primeiro semestre, preferencialmente em abril e, em qualquer época, quando da organização do primeiro Conselho Escolar.

§ 2º

A Comissão Eleitoral convocará assembléia-geral da comunidade escolar para definir a forma de eleição, conforme artigo 47 desta lei, e definir o regimento eleitoral.

Art. 51 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995