Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os membros do Magistério e demais servidores, que possuam filhos regularmente matriculados na escola, poderão concorrer somente como membros do Magistério ou servidores, respectivamente.