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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 5º

A autonomia da gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:

I

pela indicação do Diretor, mediante votação direta da comunidade escolar;

II

pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;

III

pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar;

IV

pela atribuição de mandato ao Diretor indicado, mediante votação direta da comunidade escolar;

V

pela destituição do Diretor, na forma regulada nesta lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995