Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A autonomia da gestão administrativa, financeira e pedagógica dos estabelecimentos de ensino será assegurada:
I
pela indicação do Diretor, mediante votação direta da comunidade escolar;
II
pela escolha de representantes de segmentos da comunidade no Conselho Escolar;
III
pela garantia de participação dos segmentos da comunidade nas deliberações do Conselho Escolar;
IV
pela atribuição de mandato ao Diretor indicado, mediante votação direta da comunidade escolar;
V
pela destituição do Diretor, na forma regulada nesta lei.