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Artigo 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 49

Poderão ser votados todos os membros da comunidade escolar arrolados nos incisos do artigo 48.

Art. 49 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995