Artigo 48, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Terão direito a votar na eleição:
I
os alunos, regularmente matriculados na escola a partir da 4ª série ou maiores de 12 (doze) anos;
II
os pais, ou os responsáveis pelo aluno perante a escola, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos;
III
os membros do Magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola no dia da eleição.
Parágrafo único
Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.