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Artigo 48, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 48

Terão direito a votar na eleição:

I

os alunos, regularmente matriculados na escola a partir da 4ª série ou maiores de 12 (doze) anos;

II

os pais, ou os responsáveis pelo aluno perante a escola, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos;

III

os membros do Magistério e os demais servidores públicos em exercício na escola no dia da eleição.

Parágrafo único

Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

Art. 48, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995