Artigo 47, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de respectivos suplentes, se realizará na escola em cada segmento, por votação direta e secreta, uninominalmente, ou através de chapas em eleição proporcional, na mesma data, observado o disposto nesta lei.
§ 1º
Se a eleição se realizar através de chapa com proporcionalidade, o total de votos em cada chapa determinará o número de membros que a representará no Conselho Escolar.
§ 2º
Para efeito de aferição dos nomes eleitos, dentro do critério de proporcionalidade, será observada a ordem de inscrição dos candidatos na constituição das chapas por segmento.