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Artigo 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 47

A eleição dos representantes dos segmentos da comunidade escolar que integrarão o Conselho Escolar, bem como a de respectivos suplentes, se realizará na escola em cada segmento, por votação direta e secreta, uninominalmente, ou através de chapas em eleição proporcional, na mesma data, observado o disposto nesta lei.

§ 1º

Se a eleição se realizar através de chapa com proporcionalidade, o total de votos em cada chapa determinará o número de membros que a representará no Conselho Escolar.

§ 2º

Para efeito de aferição dos nomes eleitos, dentro do critério de proporcionalidade, será observada a ordem de inscrição dos candidatos na constituição das chapas por segmento.

Art. 47 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995