Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para pais e alunos e 50% (cinqüenta por cento) para membros do Magistério e servidores.
§ 1º
No impedimento legal do segmento/aluno ou do segmento/pais, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será completado, respectivamente, por representantes de pais e alunos.
§ 2º
Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será complementado por representantes dos membros do Magistério.