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Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 46

Todos os segmentos existentes na comunidade escolar deverão estar representados no Conselho Escolar, assegurada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) para pais e alunos e 50% (cinqüenta por cento) para membros do Magistério e servidores.

§ 1º

No impedimento legal do segmento/aluno ou do segmento/pais, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será completado, respectivamente, por representantes de pais e alunos.

§ 2º

Na inexistência do segmento de servidores, o percentual de 50% (cinqüenta por cento) será complementado por representantes dos membros do Magistério.

Art. 46, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995