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Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 45

A Direção da escola integrará o Conselho Escolar, representada pelo Diretor, como membro nato e, em seu impedimento, por um de seus Vice-Diretores, por ele indicado.

Parágrafo único

É vedada a participação do Diretor ou do seu representante nas reuniões do Conselho Escolar, quando a pauta tratar de assunto relativo a atos da Direção da Escola, exclusivamente.

Art. 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995