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Artigo 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 44

O Conselho Escolar será composto por número ímpar de conselheiros, não podendo ser inferior a 5 (cinco), nem exceder a 21 (vinte e um), respeitada a sua tipologia, conforme tabela constante no quadro anexo.

§ 1º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001)

Parágrafo único

O Conselho Escolar das escolas com até 2 (dois) membros, do Magistério Público Estadual poderá ser composto por um mínimo de 03 (três) integrantes.

Art. 44, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995