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Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 42

São atribuições do Conselho Escolar, dentre outras:

I

elaborar seu próprio regimento;

II

criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Plano Integrado da Escola;

III

adendar, sugerir modificações e aprovar o Plano Integrado da Escola;

IV

aprovar o plano de aplicação financeira da escola;

V

apreciar a prestação de contas do Diretor;

VI

divulgar, quadrimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

VII

coordenar em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;

VIII

convocar assembléias-gerais dos segmentos da comunidade escolar;

IX

encaminhar quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da escola, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;

X

recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir, e não previstas no regimento escolar;

XI

analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho;

XII

analisar e apreciar as questões de interesse da escola a ele encaminhadas.

XIII

apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar.

Art. 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995