Artigo 42 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
São atribuições do Conselho Escolar, dentre outras:
I
elaborar seu próprio regimento;
II
criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição do Plano Integrado da Escola;
III
adendar, sugerir modificações e aprovar o Plano Integrado da Escola;
IV
aprovar o plano de aplicação financeira da escola;
V
apreciar a prestação de contas do Diretor;
VI
divulgar, quadrimestralmente, informações referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;
VII
coordenar em conjunto com a direção da escola, o processo de discussão, elaboração ou alteração do regimento escolar;
VIII
convocar assembléias-gerais dos segmentos da comunidade escolar;
IX
encaminhar quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância para os fins de destituição de Diretor da escola, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas e registradas formalmente;
X
recorrer a instâncias superiores sobre questões que não se julgar apto a decidir, e não previstas no regimento escolar;
XI
analisar os resultados da avaliação interna e externa da escola, propondo alternativas para melhoria de seu desempenho;
XII
analisar e apreciar as questões de interesse da escola a ele encaminhadas.
XIII
apoiar a criação e o fortalecimento de entidades representativas dos segmentos da comunidade escolar.