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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 41

Os Conselhos Escolares, resguardados os princípios constitucionais, as normas legais e as diretrizes da Secretaria da Educação, terão funções consultiva, deliberativa e fiscalizadora nas questões administrativas e financeiras.;

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela pela Lei n° 14.754, de 15 de outubro 2015)

Art. 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995