Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, será designado Diretor o membro do magistério ou servidor, estável e em exercício na escola, que possuir maior titulação na área educacional, o qual deverá, em até 6 (seis meses), frequentar curso de qualificação para a função.;
§ 1º
(Revogado tacitamente pela Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012)
§ 2º
(Revogado tacitamente pela Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012)