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Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 38

Se a escola não realizar o processo de indicação por falta de candidatos, será designado Diretor o membro do magistério ou servidor, estável e em exercício na escola, que possuir maior titulação na área educacional, o qual deverá, em até 6 (seis meses), frequentar curso de qualificação para a função.;

§ 1º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012)

§ 2º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 13.990, de 15 de maio de 2012)

Art. 38, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995