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Artigo 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 37

Concluído o processo, a Comissão Eleitoral comunicará os resultados ao Presidente do Conselho Escolar e ao Diretor da escola que, em 3 (três) dias, dará ciência dos mesmos à autoridade competente.

Parágrafo único

Serão encaminhados à Secretaria da Educação, juntamente com os resultados da indicação, o Plano Integrado da Escola e o compromisso do Diretor indicado de implementá-lo.;

Art. 37, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995