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Artigo 36, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 36

Qualquer impugnação relativa ao processo de indicação será argüida, por escrito, no ato de sua ocorrência, à Comissão Eleitoral que decidirá de imediato dando ciência ao impugnante, colhendo sua assinatura bem como a do impugnado, quando couber.

§ 1º

Da decisão referida no caput, caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da ciência das partes, à Comissão Regional.

§ 2º

Recebido o recurso referido no parágrafo anterior, a Comissão Regional, de imediato, dará ciência à parte interessada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas apresente contestação.

§ 3º

A Comissão Regional decidirá o recurso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

§ 4º

Da decisão mencionada no § 3°, cabe recurso, acompanhado de manifestação da parte contrária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Comissão Estadual que decidirá em 72 (setenta e duas) horas.

Art. 36, §4° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995