Artigo 33, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Caberá à Comissão Eleitoral:
I
organizar a apresentação em debate público para a comunidade escolar dos planos de ação dos candidatos inscritos;
II
constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias a cada segmento, com um Presidente e um Secretário para cada nota, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;
III
providenciar todo o material necessário ao processo de indicação;
IV
orientar previamente os mesários sobre o processo de indicação;
V
definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de forma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar.