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Artigo 33, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 33

Caberá à Comissão Eleitoral:

I

organizar a apresentação em debate público para a comunidade escolar dos planos de ação dos candidatos inscritos;

II

constituir as mesas eleitorais/escrutinadoras necessárias a cada segmento, com um Presidente e um Secretário para cada nota, escolhidos dentre os integrantes da comunidade escolar;

III

providenciar todo o material necessário ao processo de indicação;

IV

orientar previamente os mesários sobre o processo de indicação;

V

definir e divulgar o horário de funcionamento das urnas, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de forma a garantir a participação do conjunto da comunidade escolar.

Art. 33, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995