Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A Comissão Eleitoral credenciará até 3 (três) fiscais, por candidato, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.;