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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 32

A Comissão Eleitoral credenciará até 3 (três) fiscais, por candidato, para acompanhar o processo de votação, escrutínio e divulgação dos resultados.;

Art. 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995