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Artigo 29, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 29

O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias após a publicação do edital, juntamente com o pedido de inscrição:

I

comprovante de habilitação;

II

comprovante de tempo de efetivo exercício no Magistério Público Estadual e/ou serviço público estadual;

III

declaração escrita da concordância com sua candidatura e participação em cursos de qualificação, caso seja indicado;

IV

declaração de disponibilidade para cumprimento do regime de trabalho de 40 horas.

V

comprovante de regularidade eleitoral; e

VI

declaração de que não sofre os efeitos de sanção penal condenatória nem de processo disciplinar administrativo em órgão da Administração Pública direta ou indireta nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1º

O candidato a Diretor deverá entregar à Comissão Eleitoral, no ato de sua inscrição, o plano de ação visando à melhoria da qualidade do desempenho escolar.

§ 2º

A Comissão Eleitoral publicará e divulgará o registro dos candidatos no primeiro dia útil após o encerramento do prazo das inscrições, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 3º

Qualquer membro da comunidade escolar poderá impugnar candidato que não satisfaça os requisitos desta lei, fundamentadamente e por escrito, no prazo de 24 horas, a contar da publicação a que se refere parágrafo 2º deste artigo.

§ 4º

Na escola em que não houver impugnações a Comissão Eleitoral, de imediato, homologará as candidaturas, dando publicidade ao ato no prazo de 24 horas.

§ 5º

Havendo impugnações, estas serão decididas pela Comissão Eleitoral, no prazo de 72 horas, contadas do término do prazo de que trata o parágrafo 3º.

§ 6º

Das decisões referidas no parágrafo anterior cabe recurso com efeito suspensivo para a Comissão referida no parágrafo 2º do artigo 25, na forma e prazo a serem estabelecidos em regulamento.

§ 7º

Na hipótese do parágrafo 6º, a decisão sobre as impugnações será publicada, juntamente com a homologação das candidaturas, quando for o caso, no prazo de 24 horas.

Art. 29, §3° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995