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Artigo 28, Parágrafo 1, Alínea c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 28

A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o art. 21 desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, por meio de edital, na segunda quinzena de outubro, para, na segunda quinzena de novembro, proceder-se à indicação.

§ 1º

O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:

a

pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos da chapa;

b

dia, hora e local de votação;

c

credenciamento de fiscais de votação e apuração;

d

outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de indicação.

§ 2º

A Comissão remeterá aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da votação.

Art. 28, §1º, c da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995