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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 28

A comunidade escolar, com direito a votar, de acordo com o art. 21 desta Lei, será convocada pela Comissão Eleitoral, por meio de edital, na segunda quinzena de outubro, para, na segunda quinzena de novembro, proceder-se à indicação.

§ 1º

O edital, que será afixado em local visível na escola, indicará:

a

pré-requisitos e prazos para inscrição, homologação e divulgação dos candidatos da chapa;

b

dia, hora e local de votação;

c

credenciamento de fiscais de votação e apuração;

d

outras instruções necessárias ao desenvolvimento do processo de indicação.

§ 2º

A Comissão remeterá aviso do edital aos pais ou responsáveis por alunos com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da realização da votação.

Art. 28, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995