Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Os membros do Magistério ou servidores, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão ser candidatos à direção de estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos de ensino com até 05 (cinco) membros do Magistério Público Estadual.