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Artigo 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 27

Os membros do Magistério ou servidores, integrantes da Comissão Eleitoral, não poderão ser candidatos à direção de estabelecimentos de ensino.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos de ensino com até 05 (cinco) membros do Magistério Público Estadual.

Art. 27 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995