Artigo 25, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Para dirigir o processo de indicação nas escolas será constituída uma Comissão Eleitoral e, para atuar em grau de recurso, comissões regionais e estadual.
§ 1º
A Comissão Eleitoral, que se instalará na primeira quinzena do mês de setembro do último ano do mandato do Diretor, terá composição paritária com 01 (um) ou 02 (dois) representantes de cada segmento que compõe a Comunidade Escolar e elegerá seu Presidente dentre os seus membros maiores de 18 (dezoito) anos.
§ 2º
Será constituída e instalada, por iniciativa dos Coordenadores Regionais de Educação, concomitantemente com a Comissão Eleitoral, uma Comissão Regional em cada Coordenadoria, com competência para decidir, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, os recursos interpostos de decisões da Comissão Eleitoral, com a seguinte composição:
I
o Coordenador Regional de Educação, que a presidirá e mais 2 (dois) representantes da Coordenadoria Regional de Educação;
II
um representante regional do segmento pais, 1 (um) representante do segmento alunos e 1 (um) representante regional do segmento Magistério/servidores indicados por suas entidades de representação.
§ 3º
A Comissão Estadual, constituída e instalada por iniciativa do Secretário da Educação concomitantemente com as demais, terá competência para decidir em última instância, na forma e prazo regulamentares, sobre as questões decididas em grau de recurso pelas Comissões Regionais e terá a seguinte composição:
I
dois representantes da Secretaria da Educação;
II
um representante da Procuradoria-Geral do Estado;
III
um representante estadual do segmento pais, 1 (um) representante estadual do segmento alunos e 1 (um) representante estadual do segmento Magistério e 1 (um) representante estadual do segmento servidores, indicados por suas entidades de representação.
§ 4º
Somente poderão compor a Comissão Eleitoral, como representantes de seu segmento, alunos com idade mínima de quatorze anos completos, ou aqueles matriculados a partir do quinto ano ou equivalente.
§ 5º
Os trabalhos das Comissões serão registrados em ata.