Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Serão considerados indicados os candidatos que obtiverem 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos, não computados os votos brancos e nulos.
§ 1º
Na hipótese de haver mais de 2 (dois) candidatos e nenhum alcançar o percentual de votos previstos no “caput” deste artigo, far-se-á nova votação em segundo turno, até 15 (quinze) dias após a proclamação do resultado.
§ 2º
Se no resultado do primeiro turno permanecer em segundo lugar mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á ao segundo turno o candidato que tenha mais idade.
§ 3º
Na definição do resultado final, será respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) dos votos para o segmento pais-alunos e de 50% (cinquenta por cento) para o segmento magistério-servidores.;