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Artigo 22, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 22

A indicação processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.

§ 1º

A Secretaria da Educação, observado o disposto no art. 28, fixará a data da indicação que deverá ser a mesma para todos os estabelecimentos de ensino, a cada 3 anos.

§ 2º

A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de 30% (trinta por cento), e do segmento Magistério/servidores atingir 50% (cinqüenta por cento), do respectivo universo de eleitores.

§ 3º

Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual de participação previsto no parágrafo anterior, processar-se-á nova votação dentro de 8 (oito) dias.

§ 4º

Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da Educação.

§ 5º

Não aceitando o membro do Magistério ou o servidor a designação prevista no parágrafo anterior, será designado o que lhe seguir em titulação, e assim, sucessivamente até que se logre o provimento da função.

§ 6º

Havendo empate, na hipótese dos §§ 4° e 5°, será designado o membro do Magistério ou o servidor com mais idade.

§ 7º

Se, na hipótese do § 5°, nenhum professor ou servidor aceitar a designação, o Secretário da Educação poderá indicar um professor ou servidor de uma outra escola.

Art. 22, §5° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995