Artigo 22, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A indicação processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação.
§ 1º
A Secretaria da Educação, observado o disposto no art. 28, fixará a data da indicação que deverá ser a mesma para todos os estabelecimentos de ensino, a cada 3 anos.
§ 2º
A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de 30% (trinta por cento), e do segmento Magistério/servidores atingir 50% (cinqüenta por cento), do respectivo universo de eleitores.
§ 3º
Na hipótese de um dos segmentos não atingir o percentual de participação previsto no parágrafo anterior, processar-se-á nova votação dentro de 8 (oito) dias.
§ 4º
Se, ainda assim, não for atingido o percentual mínimo, a Secretaria da Educação designará Diretor aquele que, em exercício na escola, apresentar maior titulação na área da Educação.
§ 5º
Não aceitando o membro do Magistério ou o servidor a designação prevista no parágrafo anterior, será designado o que lhe seguir em titulação, e assim, sucessivamente até que se logre o provimento da função.
§ 6º
Havendo empate, na hipótese dos §§ 4° e 5°, será designado o membro do Magistério ou o servidor com mais idade.
§ 7º
Se, na hipótese do § 5°, nenhum professor ou servidor aceitar a designação, o Secretário da Educação poderá indicar um professor ou servidor de uma outra escola.