Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Terão direito de votar:
I
os alunos matriculados em escola, a partir da 4ª série, ou maiores de 12 (doze) anos;
II
os pais, os responsáveis legais ou os responsáveis perante a escola, dos alunos menores de 18 (dezoito) anos;
III
os membros do Magistério e os servidores públicos em exercício na escola no dia da votação.
§ 1º
(Parágrafo suprimido pela Lei n° 11.695, de 10 de dezembro de 2001)
§ 2º
Ninguém poderá votar mais de uma vez no mesmo estabelecimento de ensino, ainda que seja pai ou responsável por mais de um aluno, represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.