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Artigo 20, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 20

Poderá concorrer à função de Diretor todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo preencher os seguintes requisitos:

I

possuir curso superior de licenciatura e/ou especialização na área de Educação;

II

ser estável no serviço público estadual;

III

concordar expressamente com a sua candidatura;

IV

ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;

V

comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;

VI

apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola;

VII

estar em dia com as obrigações eleitorais;

VIII

não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;

IX

não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura;

X

não estar concorrendo a um 3º (terceiro) mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; e

XI

não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.

§ 1º

Com relação ao pleito de 2015, excepcionalmente, o requisito estipulado no inciso X deste artigo não se aplica aos Diretores no exercício dessa função quando da publicação desta Lei.

§ 2º

Nas escolas de ensino fundamental até 5º (quinto) ano ou equivalente e de educação infantil, poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio – modalidade Normal.

§ 3º

Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.

§ 4º

Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de 1 (um) estabelecimento de ensino.;

§ 5º

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.754, de 15 de outubro de 2015)

Art. 20, §5° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995