Artigo 20, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Poderá concorrer à função de Diretor todo membro do Magistério Público Estadual ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, devendo preencher os seguintes requisitos:
I
possuir curso superior de licenciatura e/ou especialização na área de Educação;
II
ser estável no serviço público estadual;
III
concordar expressamente com a sua candidatura;
IV
ter, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício no Magistério Público Estadual ou no serviço público estadual;
V
comprometer-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função que vier a ser convocado após indicado;
VI
apresentar plano de ação para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos da escola;
VII
estar em dia com as obrigações eleitorais;
VIII
não estar, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura, sofrendo efeitos de sentença penal condenatória;
IX
não ter sido condenado em processo disciplinar administrativo em órgão integrante da Administração Pública direta ou indireta, nos 5 (cinco) anos anteriores à data do registro da candidatura;
X
não estar concorrendo a um 3º (terceiro) mandato consecutivo na mesma ou em outra unidade escolar; e
XI
não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível.
§ 1º
Com relação ao pleito de 2015, excepcionalmente, o requisito estipulado no inciso X deste artigo não se aplica aos Diretores no exercício dessa função quando da publicação desta Lei.
§ 2º
Nas escolas de ensino fundamental até 5º (quinto) ano ou equivalente e de educação infantil, poderá concorrer o membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor habilitado em nível médio – modalidade Normal.
§ 3º
Nas escolas técnicas estaduais, não havendo candidatos habilitados, será facultada a indicação de membro do Magistério Público Estadual e/ou servidor, em exercício na mesma, que comprove titulação mínima específica de técnico, correspondente à terminalidade do respectivo estabelecimento de ensino.
§ 4º
Nenhum candidato poderá concorrer, simultaneamente, em mais de 1 (um) estabelecimento de ensino.;
§ 5º
(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.754, de 15 de outubro de 2015)