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Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 19

O processo de indicação de Diretores de estabelecimentos de ensino público estaduais será feito mediante votação direta pela comunidade escolar e participação em curso de qualificação para a função.

I

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.754, de 15 de outubro 2015)

II

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.754, de 15 de outubro 2015)

Parágrafo único

(Revogado tacitamente pela Lei n° 14.754, de 15 de outubro 2015)

Art. 19, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995