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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 18

A designação de Vice-Diretores de estabelecimento de ensino, que funcionem em mais de um prédio em distintos endereços, obedecerá aos critérios dos artigos 15, 16 e 17, no que couber.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995