Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A designação de Vice-Diretores de estabelecimento de ensino, que funcionem em mais de um prédio em distintos endereços, obedecerá aos critérios dos artigos 15, 16 e 17, no que couber.