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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 17

Os estabelecimentos de ensino com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos contarão com Vice-Diretores com carga horária de 20 (vinte) horas, por turno de funcionamento, independentemente do regime de trabalho a que estejam vinculados.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995