Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os estabelecimentos de ensino com mais de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos contarão com Vice-Diretores com carga horária de 20 (vinte) horas, por turno de funcionamento, independentemente do regime de trabalho a que estejam vinculados.