Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os Vice-Diretores de estabelecimento de ensino com mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinqüenta) alunos e mais de um turno de funcionamento exercerão a função com carga horária de 20 (vinte) horas, independentemente do regime de trabalho a que estejam vinculados.
Parágrafo único
O estabelecimento de ensino com menos de 100 (cem) alunos não terá Vice-Diretor, assumindo a direção em substituição, nos impedimentos legais do titular, o membro do Magistério ou servidor, com maior titulação em Educação, em exercício na escola, que aceite.