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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 16

Os Vice-Diretores de estabelecimento de ensino com mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinqüenta) alunos e mais de um turno de funcionamento exercerão a função com carga horária de 20 (vinte) horas, independentemente do regime de trabalho a que estejam vinculados.

Parágrafo único

O estabelecimento de ensino com menos de 100 (cem) alunos não terá Vice-Diretor, assumindo a direção em substituição, nos impedimentos legais do titular, o membro do Magistério ou servidor, com maior titulação em Educação, em exercício na escola, que aceite.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995