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Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 15

O(s) Vice-Diretor(es) do estabelecimento de ensino serão escolhidos pelo Diretor dentre os membros do Magistério em exercício na escola e, desde que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 20 e seus §§ 2º e 3º, um dos Vice-Diretores será designado como Vice-Diretor Substituto Legal, exercendo a função em 40 (quarenta) horas semanais, assumindo a função sob o compromisso de, em 6 (seis) meses, frequentar curso de qualificação para Diretores.

§ 1º

Os estabelecimentos de ensino com mais de 1.000 (mil) alunos com 3 (três) turnos de funcionamento e que não contem com Assistente Administrativo Financeiro, terão um Vice-Diretor-Geral com carga de 40 horas semanais.

§ 2º

A escolha dos demais Vice-Diretores deverá recair entre os membros do Magistério ou servidores, em exercício no estabelecimento de ensino, que possuam habilitação correspondente, no mínimo, à exigida para o nível de ensino em que atuarão.

§ 3º

Ocorrendo vacância do(s) Vice-Diretor(es), o(s) sucessor(es) será(ão) indicado(s) pelo Diretor da Escola para completar o mandato.

Art. 15, §1° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995