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Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 13

A destituição do Diretor indicado somente poderá ocorrer motivadamente:

I

após sindicância, em que seja assegurado o direito de defesa, em face da ocorrência de fatos que constituam ilícito penal, falta de idoneidade moral, de disciplina, de assiduidade, de dedicação ao serviço ou de deficiência ou infração funcional, previstas na legislação pertinente;

II

por descumprimento desta lei, no que diz respeito a atribuições e responsabilidades.

§ 1º

O Conselho Escolar, mediante decisão fundamentada e documentada, pela maioria absoluta de seus membros, e o Secretário de Estado da Educação, mediante despacho fundamentado, poderão propor ou determinar a instauração de sindicância, para os fins previstos neste artigo.

§ 2º

A sindicância será concluída em 30 (trinta) dias.

§ 3º

O Secretário de Estado da Educação poderá determinar o afastamento do indiciado durante a realização da sindicância, assegurado o retorno ao exercício das funções, caso a decisão final seja pela não destituição.

Art. 13, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995