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Artigo 12, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 12

Ocorrendo a vacância da função de Diretor, no ano anterior ao término do período, completará o mandato:

I

o Vice-Diretor, substituto legal do Diretor;

II

no impedimento do Vice-Diretor referido no inciso anterior e, havendo mais de um Vice-Diretor, dentre estes, o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

III

não havendo Vice-Diretor(es) ou no impedimento deste(s), o membro do Magistério ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, com mais tempo de serviço público estadual, respectivamente.

Art. 12, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995