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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 12

Ocorrendo a vacância da função de Diretor, no ano anterior ao término do período, completará o mandato:

I

o Vice-Diretor, substituto legal do Diretor;

II

no impedimento do Vice-Diretor referido no inciso anterior e, havendo mais de um Vice-Diretor, dentre estes, o que tiver mais tempo de serviço público estadual;

III

não havendo Vice-Diretor(es) ou no impedimento deste(s), o membro do Magistério ou servidor, em exercício no estabelecimento de ensino, com mais tempo de serviço público estadual, respectivamente.

Art. 12 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995