Artigo 112, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 112
Aplicam-se ao processo de eleição de Diretores, no que couber, as disposições do Código Eleitoral (Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965, e alterações posteriores), especialmente os arts. 296, 297, 299, 300, 301, 302, 307, 308, 309, 312, 315, 323, 324, 325, 326, 332, 334, 348, 349, 350 e 354 desse diploma legal.
I
Escolas de Educação infantil, Ensino Fundamental Completo e Incompleto e Escolas de Ensino Fundamental e Médio. Número de alunos matriculados Números de representantes do conselho Escolar Membros do magistério País ou respons. Alunos Servidores Direção Total Até 100 De 101 a 500 De 501 a 1000 De 1001 a 2000 De 2001 a 3000 Acima de 3000 01 02 04 05 07 08 01 02 03 04 05 06 01 01 02 03 04 04 01 01 01 02 02 02 01 01 01 01 01 01 05 07 11 15 19 21
II
Nas escolas de Ensino Médio o número de pais e alunos deverá ser invertido.