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Artigo 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 111

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso II do art. 45, art. 51, o art. 61 e seus parágrafos 1º e 2º e o Capítulo III, do Título IV da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, passando o seu art. 50 a vigorar com a redação desta lei e a integrar o Capítulo II do mesmo Título IV, e as Leis nº 9.233, de 13 de fevereiro de 1991, nº 9.263, de 5 de junho de 1991, nº 9.232, de 13 de fevereiro de 1991 e nº 9.262, de 5 de junho de 1991.

Art. 111 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995