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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 11

Ocorrendo a vacância da função de Diretor, excetuada a hipótese prevista no art. 12, iniciar-se-á o processo de nova indicação, conforme o previsto nos arts. 22, 23 e 24 desta Lei, no prazo máximo de dez dias letivos.

Parágrafo único

No caso do disposto neste artigo, a Direção indicada completará o mandato de seu antecessor.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995