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Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 106

O Poder Executivo ajustará as cedências de integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, ora em vigor, às disposições do artigo 92 desta lei, no prazo de 2 anos.

Parágrafo único

A partir da publicação desta lei não será renovado ato de cedência de integrante do Quadro do Magistério Público Estadual que não se ajuste aos termos do artigo 92.

Art. 106, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995