Artigo 106, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
O Poder Executivo ajustará as cedências de integrantes do Quadro do Magistério Público Estadual, ora em vigor, às disposições do artigo 92 desta lei, no prazo de 2 anos.
Parágrafo único
A partir da publicação desta lei não será renovado ato de cedência de integrante do Quadro do Magistério Público Estadual que não se ajuste aos termos do artigo 92.