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Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 105

O Poder Executivo, em até 2 (dois) anos, implementará as ações necessárias à adequação dos recursos humanos e materiais às disposições dos arts. 47 e 48 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, com a redação dada por esta lei.

Art. 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995