Artigo 105 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 105
O Poder Executivo, em até 2 (dois) anos, implementará as ações necessárias à adequação dos recursos humanos e materiais às disposições dos arts. 47 e 48 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, com a redação dada por esta lei.