Artigo 103 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Ficam extintas as funções de Vice-Diretor, previstas na letra "a", do inciso I, do art. 70, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que não se adequarem ao disposto nos artigos 15 a 18 desta lei.