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Artigo 103 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 103

Ficam extintas as funções de Vice-Diretor, previstas na letra "a", do inciso I, do art. 70, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, que não se adequarem ao disposto nos artigos 15 a 18 desta lei.

Art. 103 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995