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Artigo 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 101

No primeiro processo de indicação de Diretores de escola pública estadual a realizar-se após a publicação desta lei, a fase de qualificação a que se refere o inciso I, do artigo 19, será realizada após a indicação do candidato escolhido pela comunidade escolar.

Art. 101 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995