Artigo 100 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Os artigos 4º e 50 da Lei nº 8.747, de 21 de novembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - O valor da gratificação de que trata a alínea h, do item I do art. 70, da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974, fixada sobre o vencimento básico do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, corresponderá: I - a 50% para o professor com regime de trabalho de 20 ou 30 horas semanais, quando em exercício na regência de classe unidocente do currículo por atividades, educação pré-escolar ou classe especial; II - a 100% para o professor com regime de trabalho de 40 horas semanais, quando na regência de duas das classes referidas no inciso anterior. Parágrafo único - A hipótese do inciso II fica condicionada a que o professor, quando no mesmo estabelecimento de ensino, tenha pelo menos um total de 40 alunos do currículo por atividade ou pré-escola, ou ainda duas turmas de alunos em classe especial. Art. 50 - A gratificação prevista no artigo anterior determina o exercício e remunera 2 horas-atividade para o professor com regime normal de 20 ou 30 horas semanais e 4 horas-atividade para o professor com regime normal de 40 horas semanais. Parágrafo 1º - O regime de 40 horas semanais para o professor com titulação exclusivamente de 2º grau Magistério, implica a regência de 2 classes unidocentes. Parágrafo 2º - É vedada a concessão desta gratificação ao professor que estiver nas condições do art. 119 da Lei nº 6.672, de 22 de abril de 1974. Parágrafo 3º - A gratificação de que trata este artigo não servirá de base de cálculo para a que for percebida em razão de convocação para regime especial de 30 ou 40 horas semanais.