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Artigo 1º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.

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Art. 1º

A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI da Constituição Federal e no artigo 197, inciso VI da Constituição do Estado, será exercida na forma desta lei, com vista à observância dos seguintes preceitos:

I

autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;

II

livre organização dos segmentos da comunidade escolar;

III

participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;

IV

transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;

V

garantia da descentralização do processo educacional;

VI

valorização dos profissionais da educação;

VII

eficiência no uso dos recursos.

Art. 1º, IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 10576 /1995