Artigo 1º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10576 de 14 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino Público e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gestão democrática do ensino público, princípio inscrito no artigo 206, inciso VI da Constituição Federal e no artigo 197, inciso VI da Constituição do Estado, será exercida na forma desta lei, com vista à observância dos seguintes preceitos:
I
autonomia dos estabelecimentos de ensino na gestão administrativa, financeira e pedagógica;
II
livre organização dos segmentos da comunidade escolar;
III
participação dos segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios e em órgãos colegiados;
IV
transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos;
V
garantia da descentralização do processo educacional;
VI
valorização dos profissionais da educação;
VII
eficiência no uso dos recursos.